É muito comum marcas serem criadas com o mesmo nome de uma já existente, mas você sabe o conflitoque isso implica?
No Brasil, existe a Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), que foi criada para proteger legalmente as marcas que são registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, conhecido como “INPI”.
Por isso, é proibido qualquer imitação ou reprodução do nome de uma marca já registrada no mesmo segmento, seja no todo ou em parte, mesmo que com acréscimo, já que, pode causar confusão ou associação com alguma outra marca.
Ao reconhecer uma marca semelhante a sua, deve-se tomar a providência de cessar o uso, se estiver sendo utilizado indevidamente.
Existência de marcas semelhantes
Está sendo considerado pelos tribunais brasileiros viabilizar, em alguns casos, a convivência de marcassemelhantes, ou até mesmo idênticas, no mercado de marcas.
Porém, devem ser levados em consideração alguns aspectos, sendo eles:
- Ausência de confusão ao consumidor: a jurisprudência do STJ, em regra, deixa a cargo das instâncias ordinárias a verificação de efetiva confusão entre marcas com grafia semelhante. Sendo importante a comprovação de que não há possibilidade de confusão entre as duas empresas;
- Diferenciação entre os produtos e serviços oferecidos: deve-se evitar que o consumidor seja induzido a erro ou associe determinado serviço com outro, de marca alheia. Autoriza-se, assim, a coexistência de marcas semelhantes, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades diversos, tendo atividades empresariais distintas;
- Ausência de concorrência desleal e desvio de clientela: as empresas em questão, não podem ter o mesmo público-alvo ou atingir a mesma clientela, além de que não podem se aproveitar do renome de marca alheia comercialmente;
- Distância entre as empresas: mesmo se tratando de empresas atuantes no mesmo ramo, a distância entre elas impede que haja disputa de clientela. Dessa forma, a distância pode servir para amenizar os demais critérios;
- Tempo de convivência no mercado: outro fator que pode amenizar os critérios anteriores é o fato de as empresas litigantes já terem convivido por anos no mercado sem maiores problemas ou confusões;
- Pouca criatividade no nome: quando a marca contém vocábulo comum ou nome de lugar em seu nome, é mais provável que seja autorizada a convivência com outras similares no mercado;
- Diferença visual e traços gráficos distintivos: quando apenas o nome empresarial é similar, e não a marca (como o logotipo), é permitido a manutenção de ambas no mercado;
- Ausência de renome da marca: quando a marca não é amplamente conhecida no mercado, as possibilidades de convivência são maiores.*
Convivência entre marcas sem conflito
É necessário, primeiramente, comprovar que há uma diferenciação entre elas e a distinção entre os serviços prestados, anulando uma possível concorrência desleal e competição pelos mesmos clientes, para que, assim, seja viável a coexistência de marcas semelhantes no mercado.
Por isso, é importante atentar-se aos critérios estabelecidos juridicamente e segui-los, para que não haja nenhum tipo de conflito ou prejuízo ao seu negócio, ou para negócios alheios.
Equipe Tecnomark