Indenização por uso da marca “Jogo do Milhão” é baseada no valor da licença violada
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu agravo de instrumento proposto pela TV SBT e BF Utilidades Domésticas e reduziu o valor da indenização que as empresas devem pagar pelo uso indevido da marca “Jogo do Milhão”.
As empresas não concordaram com a quantia fixada em liquidação de sentença e recorreram ao TJSP. A turma julgadora entendeu que o critério a ser seguido para a quantificação é aquele que leva em conta o valor que seria pago para a concessão do uso da marca e não o que seus detentores lucrariam com a utilização do produto.
“O próprio juiz concluiu que o sucesso do programa se deu muito mais pelo conteúdo e formato empregado pelos agravantes do que pelo uso da marca propriamente dita”, afirmou o relator do caso, desembargador Erickson Gavazza Marques, em voto. E destacou: “Do mesmo modo que um cantor pode dar uma certa notoriedade e reconhecimento a uma canção cuja composição possa ser tachada de medíocre, um produto, trabalhado de forma excepcionalmente talentosa por seu divulgador e/ou promotor, pode alcançar resultados importantes em termos de vendas, ainda que tenha sido divulgado através de marca totalmente desconhecida do grande público”.
Com base na Lei de Propriedade Industrial (artigo 210, inciso III), a indenização foi definida em 23 vezes o valor de US$ 5 mil (pelos 23 episódios). Com a conversão para reais (baseada no câmbio oficial do Banco Central na data em que teria ocorrido o fato), mais juros, correção e multa, o valor total chegou a R$ 1.584.201,86.
Também participaram do julgamento os desembargadores José Luiz Mônaco da Silva e James Siano. A votação foi unânime.
Agravo de instrumento nº 2012612-48.2014.8.26.0000